Artigo 3 da Lei nº 8.618 de 07 de Novembro de 2019 do Rio de janeiro
Lei nº 8.618 de 07 de Novembro de 2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE BANHEIROS PÚBLICOS GRATUITOS NAS ESTAÇÕES DO METRÔ, TRENS URBANOS, BARCAS E RODOVIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º Os banheiros públicos de que trata essa lei deverão estar localizados em área de livre acesso aos usuários dos serviços do metrô, trens urbanos, barcas e rodoviárias.