Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 10 Emenda Constitucional nº 103 de 12 de Novembro de 2019

Emenda Constitucional nº 103 de 12 de Novembro de 2019

Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
II - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

Alterações nos Critérios para a Concessão de Benefícios Previdenciários dos Servidores Públicos Promovidas Pela Ec Nº 103/2019

Danilo Ribeiro Miranda Martins Procurador Federal, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP e MBA em Finanças pelo IBMEC. Foi procurador-chefe substituto da PREVIC. Sócio fundador da CAMES…
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Capítulo 3. Aposentadoria Especial - O que Muda com a Reforma da Previdência: Regime Geral e Regime Próprio dos Servidores

Autor: Luís Rodrigues Kerbauy 1 3.1Aposentadoria Especial: noções gerais A aposentadoria especial encontra previsão nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Por meio do primeiro dispositivo,…
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