Parágrafo 1 Artigo 20 do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Art. 20. O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 30 de novembro de 2020.
Parágrafo único. A edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

Página 164 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Março de 2021

ANEXO VI MODELO DE LAUDO DE VISTORIA Solicitação nº ....../20.... PROCESSO Ibram nº .............................................. O presente laudo é parte integrante do TERMO DE AUTORIZAÇÃO E/OU…
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