Parágrafo 2 Artigo 310 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Capítulo 13. Medidas Cautelares Pessoais - Curso de Processo Penal

13.1. Teoria geral das medidas cautelares pessoais 13.1.1. Considerações gerais e espécies O tema das medidas cautelares é revelador de uma das grandes tensões existentes no processo penal: de um…
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Art. 321 - Capítulo VI. Da Liberdade Provisória, com ou Sem Fiança - Código de Processo Penal Comentado

Capítulo VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA BIBLIOGRAFIA GERAL BADARÓ, Gustavo Henrique. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. Comentários aos artigos XXXXX-320 do CPP, na…
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Capítulo XII. Liberdade Provisória - Curso de Processo Penal Militar

12.1.Conceito O art.  5º, LXVI , CF , garante que “ ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança ”. Em razão desse assento…
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Capítulo 25. Aplicação da Pena - Parte III - As Consequências Jurídicas do Delito - Direito Penal: Parte Geral

25.1.Considerações iniciais Uma das problemáticas mais sensíveis do Antigo Regime, confrontada pelo Iluminismo, consistia no arbítrio judicial na cominação de penas, fomentador de verdadeira tirania.
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