Artigo 5 da Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010
Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 5o O beneficiário ou sua entidade representativa terá prazo máximo de três meses, contados a partir do término do mês de referência das notas fiscais, para protocolar no Ministério da Pesca e Aquicultura o pedido de ressarcimento, acompanhado da planilha de cálculo do benefício, as notas fiscais e as respectivas Requisições de Óleo Diesel Eletrônicas - RODEs.
Parágrafo único. O pedido de ressarcimento de que trata o caput deverá ser acompanhado de relação escrita, contendo ainda:
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)