Página 405 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2024

para exercer as visitas aos finais de semana, de forma alternada, se estendendo nos feriados, bem como nas datas festivas, quase não difere da forma acordada entre as partes nos autos nº 100XXXX-84.2022.8.26.0222, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial da comarca de Guariba (fls. 13/19) . Assim, nos termos do parecer do representante do Ministério Público (fls. 31/32), não é caso de concessão de tutela de urgência, ao menos neste momento processual e, estando seu direito já assegurado em sentença, cabe ao autor valer-se, se o caso, de cumprimento de sentença, na modalidade de obrigação de fazer. 3. Quanto ao pedido de declaração de alienação parental liminarmente por parte da ré, indefiro. Não há nos autos provas robustas sobre a prática de alienação parental, devendo se aguardar eventual manifestação da ré. De toda forma, defiro a realização do estudo psicossocial, pleiteado pelo autor (item c, de fls.7), com fulcro no art. da Lei 12.318/2010. 4. Estando o autor residindo em outra cidade, para atendimento das regras previstas nos arts. , § 3º., e 694, “caput”, do CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação pelo “Cejusc”, na forma virtual, para lá remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual. As orientações para viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo “Cejusc”, em complementação assim a esta decisão. 5. Designada a data, intime-se o autor, e cite-se e intimese a ré, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação, caso não se cheguem a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos autos, já servirá como mandado de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 6. Conforme a Resolução nº. 809/19 do TJSP, arbitramento e forma de recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc (observando-se que não serão exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos benefícios da gratuidade da justiça, arts. 8º. e 14). Feito o depósito em prol do conciliador, desde logo já fica autorizada a expedição do mandado de levantamento. 7. Nos termos do § 8º. do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: DEIB RADA TOZETTO (OAB 306753/SP)

Processo 101XXXX-54.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - A.R.C.M. - 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Diante da cumulação dos pedidos de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, o feito prosseguirá pelo rito comum (artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Em que pese o entendimento do Ministério Público, pelo autor foi requerido, em tutela de urgência, apenas que as visitas sejam delimitadas e o arbitramento dos alimentos provisórios em favor do filho, prestes a completar um ano de idade (fls. 16). 4. Sobre as visitas, pretende o autor conviver com o menor em finais de semana alternados, e que os avós ou tios paternos possam retirá-lo na casa materna às 09:00 horas do sábado, e lá o entregar de volta às 20:00 horas, no domingo, dentre outras datas. A condição de pai do autor da ação lhe impõe o exercício do poder familiar, junto com a corré Jaqueline; e dentro daquele insere-se o direito de visitar o filho, se a guarda de fato está com a genitora. No entanto, há que considerar a pouca idade do menor, prestes a completar um ano. Assim, não obstante o parecer do representante do Ministério Público (fls. 24/25), com base no art. 300, “caput”, do CPC, defiro, de forma parcial, a tutela de urgência, para, por ora, e levando em conta a tenra idade do menor, assegurar ao autor o direito de visitar seu filho aos sábados e domingos, de forma alternada (de modo que quando exerça as visitas no sábado, no final de semana seguinte a exerça no domingo, e assim sucessiva e alternadamente), das 13:00 às 18:00 horas, podendo ser retirado pelos avós ou tios paternos, desde que haja a concordância da genitora; do contrário, deverá o próprio autor retirá-lo na residência materna. Tal forma de visitação começará a ser exercida no primeiro sábado, após a realização da citação. Ressalvo que a ampliação das datas e horários das visitas poderá ser feita, ainda em tutela de urgência, considerando o crescimento do menor, mas somente se assim se fizer necessário, caso persista o dissenso entre as partes, e havendo antes de se aguardar a contestação. As demais datas poderão ser regulamentadas também posteriormente. Por ora, deixo de deferir regulamentação de contatos por vídeos chamadas pelo autor durante a semana, devido a pouca idade da criança. 5. O autor possuiria emprego formal, sendo sua última remuneração no valor de R$ 2.283,34 (fls. 13). O valor por ele ofertado, de R$ 400,00, corresponderia a 17,21% de seu salário. Comprovou que, além do corréu Jhordan Matheus, possui outro filho, Juan Carlos, com doze anos de idade (fls. 18), e que também pagaria uma pensão alimentícia no valor de R$ 400,00. Assim, em relação à oferta de alimentos do autor ao filho, fica deferida a pretensão, para desde logo arbitrar-se o valor nos R$ 400,00 mensais oferecidos, mas reajustados pelo salário mínimo nacional, sempre que houve o reajuste deste, na mesma proporção; e que serão devidos a partir da citação, podendo o réu entregar o valor diretamente em mãos da genitora do alimentando, mediante recibo, enquanto ela não lhe indicar os dados de uma conta bancária ou de chave “pix”. Ressalvo que essa decisão será reapreciada, após eventual contestação, conforme a relevância dos argumentos e provas apresentadas pelo alimentando. 6. Para atendimento das regras previstas nos arts. , § 3º., e 694, “caput”, do CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação pelo “Cejusc”, para lá remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual. As orientações para viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo “Cejusc”, em complementação assim a esta decisão. 7. Designada a data, intime-se o autor, e citem-se e intimem-se os réus, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecerem contestação, caso não se cheguem a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos autos, já servirá como mandado de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 8. Conforme a Resolução nº. 809/19 do TJSP, arbitramento e forma de recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc (observando-se que não serão exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos benefícios da gratuidade da justiça, arts. 8º. e 14). Feito o depósito em prol do conciliador, desde logo já fica autorizada a expedição do mandado de levantamento. 9. Nos termos do § 8º. do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 10. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CELIA REGINA RODRIGUES DO CANTO (OAB 109137/SP)

Processo 101XXXX-57.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Intervenção de Terceiros - Lenita Matiko Kato - Alterese internamente a classe processual deste feito para constar “Interdição/Curatela”, bem como o assunto (nomeação). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Excepcionalmente, dispenso a realização da entrevista. É que já há nos autos atestado firmado por médico, que subscreve sob o compromisso de seu grau, expondo que o requerido apresentaria problema de saúde que não lhe permite o correto discernimento da realidade. Em tais situações, em que não há indício de fraude, possível se faz a dispensa da entrevista, como já bem se decidiu em instância superior: Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistindo qualquer risco de fraude, poder-se-á, no interesse no interditando, dispensar o interrogatório (JTJ 179/166). É o que se dá no caso vertente. De toda maneira, após a perícia em prova que determino seja antecipada poderei reavaliar ou não a necessidade de realizar a entrevista. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, e, caso o oficial de justiça constate que a pessoa a ser citada seria mentalmente incapaz ou estaria impossibilitada de receber a citação, deverá descrever e

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