Artigo 4 Lc nº 141 de 13 de Janeiro de 2012

Lc nº 141 de 13 de Janeiro de 2012

Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Página 2403 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2024

DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 196. USO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS EM RAZÃO DE ENFERMIDADE SE INSERE NO CONCEITO DE ATENDIMENTO À SAÚDE EM SENTIDO AMPLO. FALTA QUE PODE…
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Publicação do processo nº 1004112-38.2023.8.26.0309 - Disponibilizado em 07/05/2024 - DJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004112-38.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -…

Página 16 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL) de 11 de Abril de 2024

(LOA) nº 1.148 de 22 de dezembro de 2021, inciso III, estabeleceu o limite para abertura de créditos suplementares decorrentes de anulação, parcial ou total, de 50%. Em análise dos créditos…
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Publicação do processo nº 2274859-66.2023.8.26.0000 - Disponibilizado em 06/03/2024 - DJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2274859-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -…

Lei n. 14.791 - 02/01/2024 do DOU

LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o…

Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Janeiro de 2024

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que…
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LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
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Página 59 do Diário Oficial do Estado de Goiás (DOEGO) de 20 de Dezembro de 2023

Art. 2º. Para os fins desta portaria, adotar-se-ão as definições da legislação estadual pertinente, às quais se acrescentam as seguintes: I - Cofinanciamento: auxílio financeiro destinado à prestação…
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Intimação - Ação Civil Pública Cível - 1000791-41.2023.4.06.3815 - Disponibilizado em 07/12/2023 - TRF6

NÚMERO ÚNICO: 1000791-41.2023.4.06.3815 POLO PASSIVO MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI ADVOGADO(A/S) ANNA REGINA DE PINHO TAVARES | 59964/MG PAULO JORGE PROCOPIO | 36520/MG DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS: XXXXX

ACÓRDAO - AC00 - 1119/2023 PROCESSO TC/MS : TC/06622/2017 PROTOCOLO : XXXXX TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇAO DE CONTAS ANUAIS DE GESTAO ÓRGAO : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ROCHEDO JURISDICIONADO :…
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