Inciso XIV do Artigo 8 Lc nº 140 de 08 de Dezembro de 2011

Lc nº 140 de 08 de Dezembro de 2011

Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;

12. Estudo de Impacto Ambiental e Mudanças Climáticas - III - Objetos - Litigância Climática no Brasil

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Capítulo II – Instrumentos - Título XI – Política Nacional do Meio Ambiente - Direito do Ambiente

Tanto a Lei 6.938/1981 como as leis estaduais e as leis orgânicas municipais contêm, ou podem conter, indicações de instrumentos para implementação da Política Ambiental, adaptados a cada esfera…
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