Artigo 5 Lc nº 17 de 21 de Agosto de 2002 da Bahia

Lc nº 17 de 21 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a organização do Ministério Público, altera denominações de cargos da Lei Complementar nº 11 /96, e dá outras providências:
Art. 5º - O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Administrativos e pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos.
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