Parágrafo 1 Artigo 124 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 124 - O Estado manterá serviços de Assistência Médica e Hospitalar, estimulará, com apoio técnico e suplementação financeira as atividades congêneres dos municípios e os esforços organizados da iniciativa privada, na forma da lei.
Parágrafo único - O Estado incrementará de modo decisivo e obrigatório a Medicina Preventiva e a Educação Sanitária em todo o seu território.
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