Artigo 86 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 86 - Os tribunais do júri serão organizados atendendo-se à seleção do corpo de jurados.
Parágrafo único - As condições para o exercício da função de jurados são as reguladas em lei federal.
SECÇÃO V -
DO CONSELHO DA JUSTIÇA MILITAR
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.