Alínea "a" do Inciso VI do Artigo 28 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 28 - E da competência exclusiva do Governador do Estado a iniciativa das leis que:
Parágrafo único - Não se admitirão emendas que aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Governador do Estado;