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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00094657220168190000_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

Agravante: RICARDO ROSA

Agravado 1: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Agravado 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. FEITO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC/2015.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu os pedidos liminares, nos seguintes termos:

"Trata-se MS com pedido liminar alegando em apertada síntese, extraída da inciial, data venia, confusa, que os impetrados não teriam atribuído ao Impetrante a pontuação devida no que toca à participação em Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, não obstante a sua participação, o que lhe garantiria 10% de acréscimo na pontuação.

A documentação acostada à inicial indica a participação do Impetrante, porém ainda não concluído o prazo de 1 ano, estabelecido. A própria legislação invocada pelo Impetrante prevê o requisito temporal de um ano. Medida Provisória nº 621/2013, in verbis: ́Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (UM) ANO, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. da Lei nº 6.932, de 1981 ́. Como se vê do documento de fls. 27, o impetrante apenas concluirá o interregno temporal em 29/02/2016, não tendo completado 1 ano. Não se trata da hipótese disciplinada pela Súmula 226, (SÚMULA N. 266 O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público), ao contrário relativa ao cômputo de títulos, o título tem de fato existir com os requisitos legais no momento da pontuação, o que igualmente inviabiliza a reserva de vaga. De todo incabível, outrossim, a pretensão de suspensão da execução de todas as atividades do edital 83/2016, com a suspensão das escolhas das unidades, por violar o interesse de terceiros estranhos aos autos, quais sejam, os candidatos aprovados no certame. Não vislumbro, portanto, ilegalidade no ato das autoridades, motivo pelo qual INDEFIRO OS PEDIDOS LIMINARES. Requisitem-se as informações. À UERJ, MP, após, voltem para sentença."

Insurge-se o agravante contra o decisum, pugnando pela sua reforma, para que seja concedida a liminar inaudita altera pars , a fim de determinar que os Agravados incluam imediatamente o acréscimo de 10% na nota do Agravante pela participação no PROVAB, conforme farta documentação apresentada em anexo. Requer ainda o deferimento do seu pedido, em sede liminar recursal, nos termos do art. 527, III do CPC.

Decisão de fls. 27/30, indeferindo a liminar recursal.

Contrarrazões do 2º agravado, às fls. 87/93, pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Parecer da D. Procuradoria, às fls. 108/112, opinando pelo desprovimento do agravo.

Intimada a se manifestar sobre a perda de objeto do presente recurso (fls. 114), a agravante manteve-se inerte, conforme certificado às fls.

116.

É a síntese do necessário. Decido.

O recurso em exame deve ser solucionado de plano, comportando seu julgamento monocrático por este Relator, na forma do artigo 932, III do CPC/15, sendo desnecessário o pronunciamento do órgão fracionário deste Colendo Tribunal, na forma do ordenamento processual vigente.

A questão controvertida cinge-se, portanto, a concessão de liminar inaudita altera pars.

Entretanto, foi verificado no sítio deste Tribunal de Justiça, a prolação da sentença de mérito, em 07 de abril de 2017.

Diante da notícia da superveniência da sentença de mérito em data anterior a do julgamento deste, bem como da inércia do agravante, verifica-se que não há mais interesse recursal no julgamento do presente recurso de agravo, motivo pelo qual encontra-se prejudicado.

Neste sentido:

XXXXX-93.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 01/11/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA. PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA DE OBJETO . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ARTIGO 932, III DO NCPC.

XXXXX-57.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 18/10/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO . Ação ordinária de remoção de servidor público. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada, preservando a decisão anteriormente proferida. Prolação de sentença nos autos do processo originário. Recurso prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC DE 2015.

XXXXX-50.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 31/10/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO . RECURSO PREJUDICADO. ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.

Por tais fatos e fundamentos, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO , pela perda superveniente do objeto, qual seja, sentença de mérito do processo principal, na forma do artigo 932, III, do CPC.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017.

GUARACI DE CAMPOS VIANNA

DESEMBARGADOR RELATOR

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