Artigo 5 da Lei nº 6.567 de 24 de Setembro de 1978
Lei nº 6.567 de 24 de Setembro de 1978
Cria a Universidade da Bahia e dá outras providências
Art. 5º As Unidades Universitárias não forem mantidas pelo Govêrno Federal continuarão na posse do respectivo patrimônio e usufruirão as rendas e receitas próprias, respeitadas normas fixadas pelo Estatuto da Universidade, o ato de incorporação e as disposições dos regimentos internos de cada uma.
Parágrafo único. A disposição dêste artigo aplica-se ao patrimônio e rendas peculiares a quaisquer Unidade Universitárias.