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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_APREENEC_00401212720134013500_66898.pdf
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Inteiro Teor

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Vice-Presidência

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) XXXXX-27.2013.4.01.3500
APELANTE: WM - AREIAS VALE DO ARAGUAIA LTDA - ME, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
Advogado do (a) APELANTE: LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345-A
APELADO: JULIANO GOMES DA SILVA
Advogados do (a) APELADO: ANDRE VIEIRA PADUA - GO25147, SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA - GO5454

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal c/c o art. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento aos recursos, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DNPM. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (AREIA E CASCALHO). CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE PESQUISA. RESTABELECIMENTO DE ALVARÁ ANTERIOR, EM QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PORTARIA N. 266/2008. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. In casu, verifica-se que o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM cancelou o Alvará de Pesquisa n. 5154/2013, obtido no Processo Administrativo 860.434/2013 e restabeleceu o título expedido no Processo Administrativo 860.306/07, ao argumento de que houve fala da Administração em considerar a área objeto do processo de licenciamento (Município de Nova Crixás/GO e Mozarlândia/GO), livre para interposição de novos requerimentos.

2. O Processo Administrativo n. 860.434/2013 juntado aos autos comprova que o DNPM reconheceu a área disputada como livre. Por outro lado, há nos autos também cópia do Processo Administrativo 860.306/07, que concedeu ao ora apelante título minerário para exploração de areia e cascalho na mesma área, em período anterior.

3. Todavia, como bem fundamentou o MM. Juiz de base: “Ocorre que as autorizações de registro de licença do DNPM titularizadas por Ítalo Watanabe e WM AREIAS VALE DO ARAGUAIA LTDA venciam em 2013 e tinham por base licenças municipais de curto prazo (2 anos). E está bem demonstrado nos autos que WM AREIAS VALE DO ARAGUAIA perdeu o prazo para prorrogar seu registro de licença. O pedido de prorrogação é datado de maio de 2013 e discorre sobre os motivos da perda do prazo. Alega a WM AREIAS VALE DO ARAGUAIA que as Prefeituras Municipais demoraram para emitir novas licenças, o que a impediu de requerer a prorrogação. A justificativa da WM AREIAS VALE DO ARAGUAIA LTDA não se sustenta, uma vez que o artigo 22 da Portaria n. 266/2008 prevê que o pedido de prorrogação pode ser apresentado até o último dia de vigência do título minerário, podendo a nova licença municipal e autorização do proprietário serem apresentados 30 dias depois.”

4. Sem pedido de prorrogação de prazo por parte da ora apelante, a área foi considerada livre para novos requerimentos de exploração de recursos minerais (areia e cascalho) e não é razoável a decisão do DNPM de restabelecer a vigência de tal título ainda mais quando nova licença já havia sido deferida a terceiros.

5. Recursos conhecidos e não providos.

Alega-se violação aos artigos a da Lei n. 6.567/78 e art. 53 da Lei 9.784/99, uma vez que, no exercício de suas atividades, a Administração Pública, legitimada pelo Princípio da Autotutela, guarda para si a possibilidade de rever seus próprios atos. Inclusive, o poder de autotutela da Administração Pública encontra-se consagrado nas súmulas 346 e 473 do STF, as quais conferem ao ente público o poder de declarar nulos os seus próprios atos, quando da constatação de ilegalidade ou então de revoga-los sob a égide dos critérios de oportunidade e conveniência do ato.

Esse é, em síntese, o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do voto da relatora, mencionando o parecer ministerial acostado aos autos, fora acolhido o argumento de que não houve pedido de prorrogação de prazo pela requerida, razão pela qual não se justifica razoável a decisão da autarquia recorrente em restabelecer a vigência de tal título.

Adotar premissas diferentes das que foram arguidas pelo acórdão guerreado, no sentido de acatar as razões da recorrente para justificar o restabelecimento da licença em análise, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório constante dos autos, uma vez que que tal entendimento foi baseado na análise dos documentos acostados no processo, incidindo, portanto, a óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, as alegações da recorrente acerca da violação aos artigos a da Lei n. 6.567/78 e art. 53 da Lei 9.784/99 não foram objeto de debate desta corte quando do julgamento do recurso de apelação, contra o qual foram opostos embargos de Declaração alegando-se violação da Constituição Federal.

Por isso, o presente recurso não deve ser admitido, em razão da ausência de prequestionamento, pois se exige que a matéria já tenha sido objeto de apreciação e solução pelo órgão hierarquicamente inferior que proferiu a decisão recorrida, o que não ocorreu na presente hipótese. Desse modo, aplica-se ao caso o teor da Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Ante o exposto, não admito o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, na data em que assinado eletronicamente.

Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI

Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO DE ASSIS BETTI
27/07/2021 12:08:32
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 142073555
XXXXX00139429994
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