Parágrafo 6 Artigo 31 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO I
Ganhos e Perdas de Capital
Art. 31. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4o), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 6o A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

Art. 518 - Subseção III. Da Reserva de Reavaliação na Fusão, na Incorporação ou na Cisão - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Subseção III Da reserva de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão Art. 518. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em decorrência de reavaliação na fusão, na incorporação ou…
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Art. 501 - Subseção I. Disposições Gerais - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

CAPÍTULO VII DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS Seção I Dos ganhos e das perdas de capital Subseção I Disposições gerais Art. 501. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados, para…
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