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Art. 518. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em decorrência de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou da incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, caput).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art. 516 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único).
▪ Sobre incorporação, fusão e cisão, ver art. 232.
▪ Sobre extinção e liquidação ver arts. 234 e 235.
▪ Ver Notas após o artigo seguinte.
Art. 519. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, da fusão ou da cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
▪ NORMAS SOCIETÁRIAS APLICÁVEIS
1 – PROIBIÇÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS A PARTIR DE 2008 – Pelas alterações trazidas aos arts. 178 e 182 da Lei nº 6.404/76 pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, formalmente, a reserva de reavaliação deixou de existir. O artigo 6º da Lei nº 11.638/2007, confirma essa assertiva, ao determinar que “os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor”.
2 – INTRODUÇÃO DA CONTA AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL – Com uma amplitude bem maior do que a simples reavaliação do ativo, mediante o § 3º, do artigo 182, da Lei nº 6.404/76, foi instituída a denominada “avaliação patrimonial”, que engloba as contrapartidas de aumentos ou diminuições do valor de mercado atribuído a elementos …
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