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Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Art. 501

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CAPÍTULO VII

DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS

Seção I

Dos ganhos e das perdas de capital

Subseção I

Disposições gerais

Art. 501. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, na extinção, no desgaste, na obsolescência ou na exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, caput).
§ 1º. Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da depreciação, da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
§ 2º. A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido para fins de apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a alienação ou a baixa do ativo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 6º).

NORMAS SOCIETÁRIAS APLICÁVEIS

1 – FIM DA SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS EM OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS – Em decorrência da Lei nº 11.941/2009, as receitas e as despesas não devem ser mais segregadas como operacionais e não operacionais. As receitas e despesas que estavam sendo classificadas como não operacionais, em conformidade com a lei anterior, devem ser denominadas de Outras Receitas e Outras Despesas. Conforme o art. 60 da Lei nº 11.941/2009, o tratamento fiscal dos resultados operacionais e não-operacionais, para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais, permaneceu o mesmo durante o Regime Tributário de Transição (RTT).

Sobre a nova regra fiscal de compensação dos antigos prejuízos não operacionais e das novas perdas na alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ver Notas após o art. 582.

Ver itens 136 e 137 da Resolução CFC nº 1.157/2009.

2 – NOVO TRATAMENTO CONTÁBIL DO ATIVO IMOBILIZADO – A aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) trouxe alterações relevantes na avaliação do Ativo Não Circulante, destacando-se:

2.1 – DEPRECIAÇÃO POR CRITÉRIOS ECONÔ-MICOS – Nova redação dada ao § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/76 pelo art. 37 da Lei nº 11.941/2009 determina que a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

2.2 – CPC 01 (R1) – REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS.

2.3 – CPC 27 – ATIVO IMOBILIZADO.

2.4 – CPC 28 – PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO.

2.5 – ICPC 10 – INTERPRETAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO INICIAL AO ATIVO IMOBILIZADO E À PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO DOS PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS CPC 27, 28, 37 E 43.

3 – VALOR JUSTO EM LUGAR DO VALOR DE MERCADO – A Deliberação CVM nº 604/09 (item 48A) define o valor justo como sendo o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos. Muito embora a CVM tenha competência para estabelecer, em norma própria, outras hipóteses, por enquanto, o valor justo será utilizado em duas situações:

a) aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos destinadas à negociação ou disponíveis para venda – nova redação da alínea a do inciso I do art. 183 da Lei nº 6.404/76; e

b) ajustes de avaliação patrimonial, na hipótese prevista no art. 182, § 3º, da Lei nº 6.404/76.

Ver a definição legal de valor justo no art. 183, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

COMENTÁRIO

1 – AJUSTE PATRIMONIAL NEGATIVO – A nova lei contábil determinou que a sociedade, periodicamente, faça teste de recuperabilidade dos valores registrados em seu ativo. Por recuperabilidade, no âmbito da lei, deve-se entender a capacidade do bem de gerar receitas futuras que remunerem o investimento. Portanto, esse ajuste será sempre para baixo, reconhecendo-se uma possível perda de capital. Tal perda era tratada no âmbito do Regime Tributário de Transição (RTT).

Sobre a nova regra fiscal do teste de recuperabilidade, ver o art. 32 da Lei nº 12.973/2014.

NOVOS DISCIPLINAMENTOS LEGAIS

1 – NOVO DISCIPLINAMENTO DADO PELA LEI nº 12.973/2014.

1.1 – ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO – O § 3º do Decreto-lei nº 1.598/77, base legal do artigo 425 do RIR/99, foi revogado pelo art. 117 da Lei nº 12.973/2014, conversão em Lei da Medida Provisória nº 627/2013, de 11.11.2013. Valem agora as regras gerais do presente artigo (art. 31 do referido Decreto-lei).

1.2 – AJUSTE A VALOR PRESENTE E GANHOS OU PERDAS DECORRENTES DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO – Poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404/76. Os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil, exceto se os ganhos tiverem sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.

1.3 – GANHOS POR AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO – Os ganhos decorrentes de …

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28 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-501-subsecao-i-disposicoes-gerais-regulamento-do-imposto-de-renda-rir-2020-anotado-e-comentado/1147580863