Artigo 39 da Lei nº 12.973 de 13 de Maio de 2014

Lei nº 12.973 de 13 de Maio de 2014

Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.
Subseção I
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 39. Nas incorporações, fusões ou cisões de empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 37 e 38, não terá efeito na apuração do lucro real: (Vigência)
I - o ganho ou perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data do evento; e
II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo.
§ 1º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas:
I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior, existentes antes da incorporação, fusão ou cisão; e
II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º Não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 1º, que venha a ser:
I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
II - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora.
§ 3º Não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do § 1º .
§ 4º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o disposto nos arts. 20 a 22 da presente Lei.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-77.2021.4.04.7200 SC

Documento:40003680088 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 -…
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Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5002593-75.2022.4.03.6126 - Disponibilizado em 29/11/2022 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5002593-75.2022.4.03.6126 POLO ATIVO WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA ADVOGADO(A/S) FABIO GREGIO BARBOSA | 222517/SP FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA | 287486/SP DATA…

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-64.2018.4.04.7100

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Art. 437 - Ast 131. Incorporação, Fusão ou Cisão Referente a Estágios - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Incorporação, Fusão ou Cisão Referente a Estágios Art. 437. Nas incorporações, nas fusões ou nas cisões de empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior que não se…
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Art. 262 - Seção I. Dos Princípios, dos Métodos e dos Critérios - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

CAPÍTULO II DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Seção I Dos princípios, dos métodos e dos critérios Art. 262. A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em…
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Página 103 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

I - o ganho ou a perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data do evento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 39, caput , inciso I); e II - o…
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Andamento do Processo n. 7720-29.2014.4.01.3600 - Execução Fiscal - 12/11/2015 do TRF-1

Numeração única: 7720-29.2014.4.01.3600 7720-29.2014.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MT0002287B - ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA EXCDO : BOA IDEIA…

Página 31 da Caderno Judicial - SJMT do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 12 de Novembro de 2015

ADVOGADO : MT00011405 - HERMES BEZERRA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "FL. 884/911, INDEFIRO pedido de retratação.MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Publique-se, com…
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Página 254 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 9 de Março de 2015

Numeração única: XXXXX-53.2003.4.01.3600 2003.36.00.014664-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE  :  FAZENDA NACIONAL  ADVOGADO  :  MT0002287B - ELIANE MORENO HEIDGGER DA SILVA  EXCDO  :  QUALICON…
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Página 1159 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 21 de Novembro de 2014

4ª VARA FEDERAL - EXECUÇÃO FISCAL Juiz Titular  :  DR. PEDRO FRANCISCO DA SILVA  Dir. Secret.  :  WILSON SOARES DA CONCEIÇÃO  EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2014 Atos do Exmo. : DR. PEDRO…
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