Artigo 19 da Lei nº 12.995 de 18 de Junho de 2014

Lei nº 12.995 de 18 de Junho de 2014

Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal; altera as Leis nºs 8.167, de 16 de janeiro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.859, de 10 de setembro de 2013, 9.818, de 23 de agosto de 1999, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, 12.649, de 17 de maio de 2012, 12.402, de 2 de maio de 2011, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 12.599, de 23 de março de 2012, 11.941, de 27 de maio de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010; altera as Medidas Provisórias nºs 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e das Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Art. 19. Para fins das investigações realizadas ao amparo dos Acordos que regulamentam as provisões dos artigos VI, XVI e XIX do GATT, aprovados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo Decom 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, e, no caso de processos administrativos eletrônicos, presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão.
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