Inciso I do Artigo 235D do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Página 4382 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Setembro de 2014

reclamada exercia total controle da jornada de trabalho do obreiro, sendo certo que, devido ao rastreador instalado em seu veículo, o autor tinha que comunicar a empresa de cada parada realizada,…
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Página 4383 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Setembro de 2014

para o fim de incidir seus reflexos sobre horas extras, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos fundiários. Indevidos os reflexos sobre DSRs, pelos motivos já…
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