Artigo 21A da Lei nº 8.691 de 28 de Julho de 1993
Lei nº 8.691 de 28 de Julho de 1993
Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.
Art. 21-A. Os servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de qualificação comprovado.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 1o Os cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2o Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no § 2o do art. 21 desta Lei.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 3o Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)