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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00363320220134013700_66898.pdf
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Inteiro Teor

JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: XXXXX-02.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-02.2013.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DE JESUS RIBEIRO ALVES
REPRESENTANTE (S) POLO ATIVO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR (A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) XXXXX-02.2013.4.01.3700

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, consistente, em síntese, na declaração do direito à obtenção da Gratificação de Qualificação (GQ-III), nos termos do art. 56, § 5º, da Lei n. 11.907/09, em seu grau máximo e com efeitos financeiros a partir de 1º/07/2008, tendo em vista a parte autora ser ocupante do cargo de nível intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar e portadora de diploma de curso de qualificação e aperfeiçoamento em sua área de atuação profissional.

Sustentou a apelante, em linhas gerais, que o pagamento da GQ deveria ocorrer independente de regulamentação, haja vista que a Lei 11.907/09 já dispunha acerca de todos os requisitos necessários para sua implementação.

Com contrarrazões.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) XXXXX-02.2013.4.01.3700

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):

A questão posta nos autos diz respeito ao pedido do autor, servidor do público federal, lotado no Centro de Lançamento de Alcântara, de pagamento retroativo da gratificação de qualificação – GQ, observando a data limite dos efeitos financeiros prevista no anexo XX da Lei nº 11.907/2009.

Aduz o autor, em suma, que é servidor público federal, lotado no centro de lançamento de Alcântara, do departamento de ciência e tecnologia aeroespacial (DCTA), do comando da Aeronáutica (COMAER). Nessa condição, afirma que requereu no âmbito administrativo o pagamento de gratificação de qualificação (GQ), nível III, conforme previsto no art. 56 da Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009. Entretanto, noticia, teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que a norma legal ainda não estava regulamentada. Alega que já recebe gratificação de qualificação no nível I, e que preenche os requisitos da norma citada, pois possui diploma de graduação em curso superior em área compatível com as atividades funcionais exercidas e pugna pelo deferimento do pleito, no sentido de ordenar a demandada que pague as diferenças entre o nível I (que já recebe) e o nível III instituído na norma referida, desde agosto/2008.

A gratificação de qualificação – GQ foi instituída pelo art. 56 da Lei nº 11.907/2009 (resultante da conversão da MP nº 441/2008), posteriormente modificado pela Lei nº 12.778/2012, nos seguintes termos:

"Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei.

§ 1º. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou

III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

§ 2º. Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

§ 3º. Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 4º. Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições:

I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e

III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação.

§ 5º. Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento.

§ 6º. O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

§ 7º. A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor."

Conforme os dispositivos transcritos acima, tanto a redação original do art. 56 da Lei nº 11.907/2009 quanto a nova redação dada pelo art. 33 da Lei nº 12.778/2012 veiculam norma de eficácia limitada e, portanto, desprovida de eficácia plena, uma vez que o § 6º do aludido artigo assim determinava:

“O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.”

Nesse sentido, caberá ao regulamento executivo indicar quais os cursos que, relacionados com a atividade desenvolvida no órgão em que os serviços são prestados, darão ensejo ao recebimento da Gratificação de Qualificação – GQ, demonstrando que a Lei nº 11.907/2009 demanda complementação a fim de lhe garantir aplicabilidade.

Cumpre frisar que a Lei nº 11.907/2009 não extrapolou o poder delegatório e, igualmente, não violou a reserva legal específica imposta pelo art. 37, caput, X, e pelo art. 61, § 1º, II, a, da CF/88, mesmo que diante da necessidade de se detalhar os requisitos já estabelecidos em lei quanto à definição procedimentos gerais para concessão da GQ, o que se justifica em razão das peculiaridades da organização da Administração Pública.

Nesse sentido, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que:

“É cediço na doutrina que "a finalidade da competência regulamentar é a de produzir normas requeridas para a execução de leis quando estas demandem uma atuação administrativa a ser desenvolvida dentro de um espaço de liberdade exigente de regulação ulterior, a bem de uma aplicação uniforme da lei, isto é, respeitosa do princípio da igualdade de todos os administrados" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de; Curso de Direito Administrativo, 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 336).

A Lei nº 11.907/2009 somente adquiriu plena eficácia quando sobreveio o Decreto nº 7.876/2012 (seguido do Decreto nº 7.922/2013), disciplinando as condições para a concessão da gratificação de qualificação - GQ e determinando, expressamente, que “os pagamentos de valores a título de gratificação de qualificação somente ocorrerão após a publicação do ato de concessão pelo órgão ou entidade de lotação do servidor” (art. 88) e que o decreto “entra em vigor no data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013” (art. 89).

Nesse contexto, a parte autora não tem direito à gratificação de qualificação em grau máximo desde a sua instituição, ao argumento de que já teria preenchido os requisitos para a percepção em data anterior à Lei nº 11.907/2009, pois o § 5º do art. 56 desse diploma legal é expresso ao estabelecer que, para fazer jus aos níveis II e III da gratificação, os servidores deveriam comprovar, na via administrativa, a participação em cursos de formação acadêmica "na forma do regulamento".

Além do mais, a regulamentação da matéria não se limita a conceituar cursos de formação acadêmica e de qualificação profissional, sendo necessário ainda que se estabeleçam os parâmetros para definir a compatibilidade do curso com os conhecimentos exigidos no exercício da função de cada servidor, o que deve ser analisado pela própria Administração e não pelo Poder Judiciário. Ainda, o art. 88 do decreto regulamentador dispôs de forma expressa que o pagamento da gratificação somente seria devida após a publicação do ato de concessão pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.

Assim, os decretos regulamentadores não violaram o princípio da legalidade e não extrapolaram a competência regulamentar emanada do art. 84, caput, IV, da CF/88, ao estabelecerem as condições específicas para a percepção da gratificação em questão a serem analisadas pela própria Administração e ao limitarem os efeitos financeiros da sua instituição a partir de 1º de janeiro de 2013.

Vejamos alguns precedentes que corroboram a fundamentação aqui exposta:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.

Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 44 da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O recorrente pugnou pela violação ao Decreto 5.773/2006, entretanto não indicou o dispositivo legal que teria sido contrariado ou teve a sua vigência negada. Dessarte, incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

4. A controvérsia instalada nos autos trata da irresignação do recorrente quanto à impossibilidade de recebimento imediato do adicional de gratificação de qualificação - CG aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, sem que exista norma administrativa regulamentando o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009.

5. O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, porquanto o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009, possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação. A regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa.

6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido.”

( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO. DECRETOS NºS 7.876/2012 E 7.922/2013. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO EM NÍVEL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. HONORÁRIOS. 1 - Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de percepção da Gratificação de Qualificação - GQ, instituída pela Lei nº 11.907/2009, em seu grau máximo e com efeitos financeiros a partir de 1º/ 07/2008, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais. 2 - "A Lei nº 11.907/2009, resultante da conversão da MP nº 441/2008, instituiu no seu art. 56 (posteriormente modificado pela Lei nº 12.778/2012) a Gratificação de Qualificação - GQ e também previu no § 6º do mesmo artigo que:"O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei."( AC XXXXX-60.2012.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017) 3 -"Tanto a redação original do art. 56 da Lei nº 11.907/2009 quanto a nova redação dada pelo art. 33 da Lei nº 12.778/2012 veiculam norma com eficácia limitada e, portanto, desprovida de eficácia plena, cabendo ao regulamento executivo indicar quais os cursos que, relacionados com a atividade desenvolvida no órgão em que os serviços são prestados, darão ensejo à percepção da Gratificação de Qualificação - GQ". ( AC XXXXX-68.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2017) 4 - A Lei nº 11.907/2009 somente adquiriu plena eficácia com a posterior edição do Decreto nº 7.876/2012, seguido do Decreto nº 7.922/2013, disciplinando as condições para a concessão da Gratificação de Qualificação - GQ e determinando que os pagamentos de valores a título de gratificação de qualificação somente ocorreriam após a publicação do ato de concessão pelo órgão ou entidade de lotação do servidor e que o decreto entraria em vigor no data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013. 5 - A parte autora não tem direito à Gratificação de Qualificação em grau máximo desde a sua instituição, ao argumento de que já teria preenchido os requisitos para a percepção em data anterior à Lei nº 11.907/2009, pois o § 5º do art. 56 desse diploma legal é expresso ao estabelecer que, para fazer jus aos níveis II e III da gratificação, os servidores deveriam comprovar, na via administrativa, a participação em cursos de formação acadêmica"na forma do regulamento". 6 - Ademais, os decretos regulamentadores não violaram o princípio da legalidade e não extrapolaram a competência regulamentar emanada do art. 84, caput, IV, da CF/88, ao estabelecerem as condições específicas para a percepção da gratificação em questão a serem analisadas pela própria Administração e ao limitarem os efeitos financeiros da sua instituição a partir de 1º de janeiro de 2013. 7 - Nesse sentido, afigura-se inviável o deferimento da gratificação pleiteada pela parte autora, quer quanto ao pagamento da gratificação no seu grau máximo quer quanto ao pagamento de parcelas anteriores a 1º/01/2013, porquanto até a regulamentação da matéria não existiam parâmetros definidos, de forma isonômica e técnica, para a sua percepção na forma pretendida, não cabendo ao Judiciário defini-los, sob pena de, indevidamente, substituir-se à Administração Pública. 8 - Quanto aos honorários, a sentença os fixou em 10% sobre valor atualizado da causa, coadunando-se assim com o principio da proporcionalidade e da razoabilidade e atendendo ao que determinava o CPC/1973, encontrando, inclusive, respaldo no atual CPC (2015). 9 - Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida”.

( AC XXXXX-64.2011.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/11/2017 PAG.).

“ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ. MP 441/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR ATRAVÉS DOS DECRETOS 7.876/2012 E 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DA GQ III DESDE A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.

1. A Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, instituiu a Gratificação de Qualificação - GQ, dispondo expressamente no § 5º de seu art. 56 que o nível III da GQ seria pago de acordo com um nível mínimo de graduação, na forma disposta em regulamento. Não seria o dispositivo, portanto, auto-aplicável, dependendo de regulamentação posterior que definisse as exigências para o recebimento da gratificação.

2. A regulamentação da GQ somente veio a ocorrer com a edição do Decreto 7.876/2012, que estabeleceu em seus arts. 58 e 59 os requisitos para o recebimento da gratificação, e previu no art. 86 que"este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e não produzirá efeitos financeiros retroativos".

3. Posteriormente, o Decreto 7.876/2012 foi revogado pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013, que tornou a estabelecer os critérios para o recebimento da GQ, e determinou em seu art. 89 que só haveria produção de efeitos financeiros a partir 01/01/2013.

4. Verifica-se, portanto, que além de a MP 441/2008 ter estabelecido que o pagamento da GQ III dependeria de regulamentação, em que seriam definidos os requisitos para o recebimento da vantagem, também o Decreto 7.922/2013, que acabou por regulamentar a gratificação, prescreveu que não haveria a produção de efeitos financeiros retroativos.

5. Ainda que o autor, desde o advento da MP 441/2008, já tivesse preenchido os requisitos para o recebimento da GQ III, de acordo com os critérios posteriormente definidos, o fato é que a norma instituidora da gratificação era de eficácia limitada, a depender de regulamentação futura. Dessa forma, não seria possível, como pretende o autor, a obtenção de efeitos retroativos do Decreto 7.876/2012, a fim de que fosse percebida a gratificação desde o advento da MP 441/2008.

6. Apelação não provida.”

(TRF-2ª Região, AC nº XXXXX-74.2015.4.02.5118, Relator Desemb. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, DJF 11/01/2017)

“DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. ARTIGO 56 DA LEI 11.907/09. AUTOAPLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 7.

1. Exame da aplicabilidade imediata do artigo 56 da Lei nº 11.907/09 independentemente da pendência de regulamentação específica prevista no § 7º do mesmo artigo 56.

2. É inequívoca intenção do legislador de não lhe atribuir autoaplicabilidade, deixando para norma complementar a função de especificar os requisitos necessários à percepção da vantagem pecuniária pelo servidor.

3. A lei de regência não forneceu as minúcias necessárias para a implementação da GQ (Gratificação de Qualificação) e o § 7º estabeleceu expressamente a necessidade de fixação de critérios relacionados às modalidades de curso, carga horária mínima, acumulação de cargas horárias de diversos cursos, critérios para atribuição de cada nível de GQ e, enfim, os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.

4. Considerando toda a discricionariedade inerente ao ato administrativo regulatório, por evidente que não compete ao judiciário se sobrepor ao poder executivo, para estabelecer os requisitos de conveniência e oportunidade que àquela entidade compete avaliar e definir, não havendo, até onde se tem notícia, qualquer indício de prática de ilegalidade que autorize intervenção judicial.

5. Verbas sucumbenciais moderadamente arbitradas, mostrando-se adequado o montante fixado, considerando-se, sobretudo, a baixa complexidade da matéria discutida.

6. Apelações improvidas.”

(TRF-3ª Região, AC nº XXXXX-76.2013.4.03.6103, Relator Desemb. Federal Wilson Zauhy, Primeira Turna, e-DJF3 11/11/2016)

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O parágrafo 5º do art. 56 da Lei nº 11.907/2009 fez a expressa previsão de que, para fazer jus aos níveis II e III da Gratificação de Qualificação de que trata o art. 21-A da Lei nº 8.691/93, os servidores deveriam comprovar a participação em cursos de formação acadêmica,"na forma disposta em regulamento".

2. Como registrado na sentença atacada,"é no regulamento que será esclarecido como se dará o enquadramento. Também serão indicados os cursos que tenham relação direta com as atividades dos órgãos do servidor".

3. Incabível ao Judiciário, pelo menos por meio do remédio judicial escolhido, substituir-se ao Executivo para estabelecer essas condições e, com isso, possibilitar o percebimento, desde logo, da Gratificação de Qualificação no nível III ou II.

4. Precedentes jurisprudenciais (TRF 2ª Região, Oitava Turma, Proc. XXXXX51010224078, Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA,E-DJF2R 23.07.2014; TRF 2ª Região, Sexta Turma, Proc. XXXXX51010240784, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 01.10.2014).

5. Apelação a que se nega provimento”.

(TRF-5ª Região, AC nº XXXXX-27.2011.4.05.8300, Relator Desemb. Federal Manuel Maia, Primeira Turna, DJE 17/12/2014, p. 37)

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO. DECRETOS NºS 7.876/2012 E 7.922/2013. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO EM NÍVEL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC anterior: sendo de valor incerto a condenação contida no comando sentencial e na hipótese de não ter sido determinado o reexame necessário, deve-se conhecer da remessa oficial por interposta, porquanto inaplicável a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC então vigente. 2. A matéria veiculada a título de preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de inadequação da via eleita versa conteúdo atinente ao mérito da lide e com ele será analisada. 3. Os autores são servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, entidade dotada de personalidade jurídica e quadro de pessoal próprios. Assim, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista que a parte autora não mantêm com ela nenhum vínculo jurídico-funcional. 4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, na hipótese de procedência do pedido. 5. A Lei nº 11.907/2009, resultante da conversão da MP nº 441/2008, instituiu no seu art. 56 (posteriormente modificado pela Lei nº 12.778/2012) a Gratificação de Qualificação - GQ e também previu no § 6º do mesmo artigo que:"O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei."6. Tanto a redação original do art. 56 da Lei nº 11.907/2009 quanto a nova redação dada pelo art. 33 da Lei nº 12.778/2012 veiculam norma com eficácia limitada e, portanto, desprovida de eficácia plena, cabendo ao regulamento executivo indicar quais os cursos que, relacionados com a atividade desenvolvida no órgão em que os serviços são prestados, darão ensejo à percepção da Gratificação de Qualificação - GQ. 7. A Lei nº 11.907/2009 somente adquiriu plena eficácia com a superveniência do Decreto nº 7.876/2012 (seguido do Decreto nº 7.922/2013), disciplinando as condições para a concessão da Gratificação de Qualificação - GQ e determinando, expressamente, que"os pagamentos de valores a título de gratificação de qualificação somente ocorrerão após a publicação do ato de concessão pelo órgão ou entidade de lotação do servidor"(art. 88) e que o decreto"entra em vigor no data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013"(art. 89). 8. Não assiste à parte autora o direito à Gratificação de Qualificação em grau máximo desde a data de sua instituição, ao argumento de que já teria preenchido os requisitos para a percepção em data anterior à Lei nº 11.907/2009, pois o § 5º do art. 56 desse diploma legal é expresso ao estabelecer que, para fazer jus aos níveis II e III da gratificação, os servidores deveriam comprovar, na via administrativa, a participação em cursos de formação acadêmica"na forma do regulamento". 9. Os Decretos nºs 7.876/2012 e 7.922/2013 não violaram o princípio da legalidade e não extrapolaram a competência regulamentar emanada do art. 84, caput, IV, da CF/88, ao estabelecerem as condições específicas para a percepção da gratificação em questão a serem analisadas pela própria Administração e ao limitarem os efeitos financeiros da sua instituição a partir de 1º de janeiro de 2013. 10. Honorários de advogado arbitrados em R$ 937,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 11. Apelação da União Federal provida, nos termos do item 3, para julgar extinto o processo por ilegitimidade passiva ad causam. Apelação do CNPq e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. Apelação da parte autora prejudicada. “

( AC XXXXX-60.2012.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO. DECRETOS NºS 7.876/2012 E 7.922/2013. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO EM NÍVEL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A Lei nº 11.907/2009, resultante da conversão da MP nº 441/2008, instituiu no seu art. 56 (posteriormente modificado pela Lei nº 12.778/2012) a Gratificação de Qualificação - GQ e também previu no § 6º do mesmo artigo que:"O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei."2. Tanto a redação original do art. 56 da Lei nº 11.907/2009 quanto a nova redação dada pelo art. 33 da Lei nº 12.778/2012 veiculam norma com eficácia limitada e, portanto, desprovida de eficácia plena, cabendo ao regulamento executivo indicar quais os cursos que, relacionados com a atividade desenvolvida no órgão em que os serviços são prestados, darão ensejo à percepção da Gratificação de Qualificação - GQ. 3. A Lei nº 11.907/2009 somente adquiriu plena eficácia com a superveniência do Decreto nº 7.876/2012 (seguido do Decreto nº 7.922/2013), disciplinando as condições para a concessão da Gratificação de Qualificação - GQ e determinando, expressamente, que"os pagamentos de valores a título de gratificação de qualificação somente ocorrerão após a publicação do ato de concessão pelo órgão ou entidade de lotação do servidor"(art. 88) e que o decreto"entra em vigor no data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013"(art. 89). 4. Não assiste à parte autora o direito à Gratificação de Qualificação em grau máximo desde a data de sua instituição, ao argumento de que já teria preenchido os requisitos para a percepção em data anterior à Lei nº 11.907/2009, pois o § 5º do art. 56 desse diploma legal é expresso ao estabelecer que, para fazer jus aos níveis II e III da gratificação, os servidores deveriam comprovar, na via administrativa, a participação em cursos de formação acadêmica"na forma do regulamento". 5. Os Decretos nºs 7.876/2012 e 7.922/2013 não violaram o princípio da legalidade e não extrapolaram a competência regulamentar emanada do art. 84, caput, IV, da CF/88, ao estabelecerem as condições específicas para a percepção da gratificação em questão a serem analisadas pela própria Administração e ao limitarem os efeitos financeiros da sua instituição a partir de 1º de janeiro de 2013. 6. Ainda que a pretensão da parte autora seja de pagamento de diferenças da Gratificação de Qualificação - GQ já reconhecidas na via administrativa, o deslinde da questão posta em julgamento deve necessariamente percorrer o exame do direito à percepção da vantagem salarial perseguida, máxime considerando ter havido manifestação em sentido contrário da Administração em data posterior àquele reconhecimento administrativo. 7. Apelação desprovida.”

( AC XXXXX-68.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2017).

Na hipótese, afigura-se inviável o deferimento da gratificação pleiteada pela parte autora, quer quanto ao pagamento da gratificação no seu grau máximo quer quanto ao pagamento de parcelas anteriores a 1º/01/2013, porquanto até a regulamentação da matéria não existiam parâmetros definidos, de forma isonômica e técnica, para a sua percepção na forma pretendida, não cabendo ao Judiciário defini-los, sob pena de, indevidamente, substituir-se à Administração Pública.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É como voto.





PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) XXXXX-02.2013.4.01.3700

APELANTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO ALVES

Advogado do (a) APELANTE: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

EMENTA

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO. DECRETOS NºS 7.876/2012 E 7.922/2013. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO EM NÍVEL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A questão posta nos autos diz respeito ao pedido do autor, servidor público federal, de pagamento retroativo da gratificação de qualificação – GQ, observando a data limite dos efeitos financeiros prevista no anexo XX da Lei nº 11.907/2009. Aduz o autor, em suma, que é servidor público federal, lotado no centro de lançamento de Alcântara, do departamento de ciência e tecnologia aeroespacial (DCTA), do comando da Aeronáutica (COMAER). Nessa condição, afirma que requereu no âmbito administrativo o pagamento de gratificação de qualificação (GQ), nível III, conforme previsto no art. 56 da Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009. Entretanto, noticia, teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que a norma legal ainda não estava regulamentada. Alega que já recebe gratificação de qualificação no nível I, e que preenche os requisitos da norma citada, pois possui diploma de graduação em curso superior em área compatível com as atividades funcionais exercidas, pugna pelo deferimento do pleito, no sentido de ordenar a demandada que pague as diferenças entre o nível I (que já recebe) e o nível III instituído na norma referida, desde agosto/2008.

2. “A Lei nº 11.907/2009, resultante da conversão da MP nº 441/2008, instituiu no seu art. 56 (posteriormente modificado pela Lei nº 12.778/2012) a Gratificação de Qualificação - GQ e também previu no § 6º do mesmo artigo que:"O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei."( AC XXXXX-60.2012.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017)

3. “Tanto a redação original do art. 56 da Lei nº 11.907/2009 quanto a nova redação dada pelo art. 33 da Lei nº 12.778/2012 veiculam norma com eficácia limitada e, portanto, desprovida de eficácia plena, cabendo ao regulamento executivo indicar quais os cursos que, relacionados com a atividade desenvolvida no órgão em que os serviços são prestados, darão ensejo à percepção da Gratificação de Qualificação – GQ”. ( AC XXXXX-68.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2017).

4. A Lei nº 11.907/2009 somente adquiriu plena eficácia com a posterior edição do Decreto nº 7.876/2012, seguido do Decreto nº 7.922/2013, disciplinando as condições para a concessão da gratificação de qualificação - GQ e determinando que os pagamentos de valores a título de gratificação de qualificação somente ocorreriam após a publicação do ato de concessão pelo órgão ou entidade de lotação do servidor e que o decreto entraria em vigor no data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.

5. A parte autora não tem direito à gratificação de qualificação em grau máximo desde a sua instituição, ao argumento de que já teria preenchido os requisitos para a percepção em data anterior à Lei nº 11.907/2009, pois o § 5º do art. 56 desse diploma legal é expresso ao estabelecer que, para fazer jus aos níveis II e III da gratificação, os servidores deveriam comprovar, na via administrativa, a participação em cursos de formação acadêmica"na forma do regulamento".

6. Os decretos regulamentadores nº 7.876/2012 e n. 7.922/2013 não violaram o princípio da legalidade e não extrapolaram a competência regulamentar emanada do art. 84, caput, IV, da CF/88, ao estabelecerem as condições específicas para a percepção da gratificação em questão a serem analisadas pela própria Administração e ao limitarem os efeitos financeiros da sua instituição a partir de 1º de janeiro de 2013.

7. Na hipótese, afigura-se inviável o deferimento da gratificação pleiteada pela parte autora, quer quanto ao pagamento da gratificação no seu grau máximo quer quanto ao pagamento de parcelas anteriores a 1º/01/2013, porquanto até a regulamentação da matéria não existiam parâmetros definidos, de forma isonômica e técnica, para a sua percepção na forma pretendida, não cabendo ao Judiciário defini-los, sob pena de, indevidamente, substituir-se à Administração Pública.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

Assinado eletronicamente por: JOAO LUIZ DE SOUSA
09/12/2022 21:11:09
https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 278721553
XXXXX00271907988
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