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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-65.2014.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00908096520144013400_66898.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ- I). LEIS 11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.922/2013. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1.

Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal, a Gratificação de Qualificação, instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/08, em seu nível (GQ-I).
2. A questão encontra-se disciplinada na Medida Provisória 441, de 29/08/08, convertida na Lei 11.907, de 02/02/09, que, ao instituir a gratificação de qualificação, assim dispôs em seu art. 56, § 7º: "Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21-A da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. (...) § 7º. O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
3. Posteriormente, a redação da referida lei sofreu algumas alterações com o advento da Lei 12.778/2012, a qual, todavia, não aboliu, em momento algum, a exigência de regulamento para a concessão da Gratificação de Qualificação. Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : XXXXX-27.2013.4.02.5101 (2013.51.01.131464-7) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CARLOS ROBERTO PEDRO ADVOGADO : ADRIANNA NOLASCO SOUZA PEREIRA APELADO : CNEN-COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( XXXXX20134025101) 1
4. A exigência de um regulamento para a definição dos critérios e condições para a percepção da Gratificação foi instituída pelo próprio legislador que a criou, não sendo possível se admitir que o Poder Judiciário tome a frente da Administração no intuito de impor critérios a serem adotados por futura regulamentação.
5. O Decreto 7.922, de 18/02/2013, que veio a regulamentar a referida Gratificação, estipulou, em seu art. 89, que os efeitos financeiros ocorreriam a partir de 01/01/2013.
6. Ainda que o servidor tivesse preenchido os requisitos para receber a GQ-I antes do Decreto nº 7.922/2013, conforme critérios ali definidos, não faria jus à gratificação desde a edição da MP nº 441/2008, pois o referido decreto regulamentador da gratificação previu a não produção de efeitos financeiros retroativos.
7. Apelação desprovida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
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