Artigo 100A da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1o As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 3o A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta Lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 6o São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Página 68 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 13 de Maio de 2024

comprovante do pagamento realizado as pessoas que trabalharam. Diante dessas circunstâncias o julgamento foi convertido em diligência para manifestação da candidata (ID XXXXX). A candidata, em…
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Página 46 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 30 de Abril de 2024

Por primeiro, o art. 35, inc. II, da Res. TSE nº 23.607/2019 dispõe como hipótese de gastos eleitorais a propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, e nesse sentido,…
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Página 46 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 25 de Abril de 2024

documento que a discrimine impossibilita a realização de sua conferência. Inclusive, o setor técnico indica que o limite, no caso da prestadora, seria de 1178 pessoas. A Resolução TSE nº 23.607/2019…
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Página 28 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de 16 de Abril de 2024

sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º). 4. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita…
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Página 57 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) de 12 de Abril de 2024

A respeito do tema, autofinanciamento de campanha em valor superior ao limite previsto em lei, é elementar que o limite imposto ao autofinanciamento de campanha, disposto no art. 23, § 1º, da Lei n.
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Página 62 do Tribunal Regional Eleitoral de Pará (TRE-PA) de 10 de Abril de 2024

a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do…
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Página 53 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 3 de Abril de 2024

2. A documentação apresentada a destempo pode ser conhecida exclusivamente para fins de se afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do poder…
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Página 54 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 3 de Abril de 2024

contraparte no extrato eletrônico terceiro diverso da prestadora de serviços". 4. Segundo a Corte local, no que concerne ao gasto total de R$ 92.972,50 com a empresa terceirizada Flash Panfletagem…
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Página 20 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de 3 de Abril de 2024

/2023, de 25/8/2023 - Relator: Juiz ENIO SALVADOR VAZ - Publicação: DJe de 15/9/2023 - d.n.) Ademais, no que toca a aparente falta de correspondência entre o quantitativo do material publicitário…
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Página 212 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 21 de Março de 2024

José Maria Tapajós interpõe agravo que questiona a inadmissão de recurso especial formalizado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) pelo qual foram desaprovadas suas contas…
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