Artigo 197C da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1 o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(Revogado)
§ 1 o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2 o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1 o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(Revogado)
§ 2 o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1 o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3 o É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1 o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2 o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(Revogado)
§ 2 o A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3 o Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4 o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5 o A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Publicação do processo nº 0003817-07.2023.8.25.0063 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJSE

DATA DO EXPEDIENTE : 3/5/2024 HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO PROC.: 202356501769 NÚMERO ÚNICO: 0003817-07.2023.8.25.0063 REQUERENTE : . (Y.S.) REQUERENTE : . (I.D.S.O.) DECISÃO/ DESPACHO....: DECISÃO 1.

Publicação do processo nº 0800539-03.2021.8.19.0030 - Disponibilizado em 10/05/2024 - DJRJ

id: 8216292 HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO \b Proc. 0800539-03.2021.8.19.0030 \b0 - Em segredo de justiça (Adv(s).: Não consta Advogado), Em segredo de justiça (Adv(s).: Não consta Advogado). Interessado:…

Página 1574 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

Despacho: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro\par \pard Comarca de Mangaratiba\par \pard Vara Única da Comarca de Mangaratiba\par \pard ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO,…
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Publicação do processo nº 0000271-85.2020.8.05.0036 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000271-85.2020.8.05.0036 Habilitação Para Adoção Jurisdição: Caetité Terceiro Interessado: Ministério…

Publicação do processo nº 2117201-42.2024.8.26.0000 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 2117201-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de…

Publicação do processo nº 2117198-87.2024.8.26.0000 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 2117198-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de…

Publicação do processo nº 2117199-72.2024.8.26.0000 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 2117199-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de…

Publicação do processo nº 1000380-71.2024.8.26.0646 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0284/2024 Processo 1000380-71.2024.8.26.0646 - Adoção Fora do Cadastro - Unilateral de criança - K.C.F. - -…

Publicação do processo nº 8001218-69.2021.8.05.0035 - Disponibilizado em 09/05/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8001218-69.2021.8.05.0035 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição:…

Publicação do processo nº 0000421-13.2024.8.25.0087 - Disponibilizado em 09/05/2024 - DJSE

DATA DO EXPEDIENTE : 8/5/2024 HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO PROC.: 202411600311 NÚMERO ÚNICO: 0000421-13.2024.8.25.0087 REQUERENTE : . (R.S.N.) REQUERENTE : . (A.T.D.S.D.S.N.) DECISÃO/ DESPACHO....: TENDO…