Parágrafo 6 Artigo 289A do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

DOUInforme 09.05.2018

Brasília, 9 de maio de 2018. Atos do Poder Executivo PRESIDENTE DA REPÚBLICA DECRETO Nº 9.362, DE 8 DE MAIO DE 2018 Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de…
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