Parágrafo 6 Artigo 144A do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Art. 125 - Capítulo VI. Das Medidas Assecuratórias - Código de Processo Penal Comentado

Capítulo VI DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS BIBLIOGRAFIA GERAL ACOSTA, Walter p. O processo penal. 21. ed. Rio de Janeiro: Editora do Autor, 1991; BADARÓ, Gustavo. Processo penal . 6. ed. São Paulo: Ed.
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Capítulo 18. Medidas Cautelares - Processo Penal

18.1.Teoria geral da tutela cautelar processual penal 18.1.1.Espécies de medidas cautelares Do ponto de vista doutrinário, de há muito se reconhece a autonomia do processo cautelar como um tertius…
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Capítulo 18. Medidas Cautelares - Processo Penal

18.1.Teoria geral da tutela cautelar processual penal 18.1.1.Espécies de medidas cautelares Do ponto de vista doutrinário, de há muito se reconhece a autonomia do processo cautelar como um tertius…
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Art. 125 - Capítulo VI. Das Medidas Assecuratórias - Código de Processo Penal Comentado

Capítulo VI DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS BIBLIOGRAFIA GERAL ACOSTA, Walter p. O processo penal. 21. ed. Rio de Janeiro: Editora do Autor, 1991; BADARÓ, Gustavo. Processo penal . 6. ed. São Paulo: Ed.
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