Artigo 34A da Lei nº 10.233 de 05 de Junho de 2001

Lei nº 10.233 de 05 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Subseção II
Das Concessões
Art. 34-A. As concessões e as suas prorrogações, a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQpara a exploração de infraestrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infraestrutura, poderão ter caráter de exclusividade quanto a seu objeto, nos termos do edital e do contrato, devendo as novas concessões ser precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 752, de 2016)
Art. 34-A. As concessões e as suas prorrogações, a serem outorgadas pela ANTT e pela Antaq para a exploração de infraestrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infraestrutura, poderão ter caráter de exclusividade quanto a seu objeto, nos termos do edital e do contrato, devendo as novas concessões serem precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência. (Redação dada pela Lei nº 13.448, de 2017)
§ 1o As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente:
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
(Revogado)
§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
(Revogado)
§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I - o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV - os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - as exigências quanto à participação de empresas em consórcio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Página 391 da SUPLEMENTOORCAMENTARIO do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Janeiro de 2024

LEGISLAÇÃO DA RECEITA PLDO - 2024, Art. 9º, inciso IV 1.2.2.1.09.1.1. - Contribuição sobre a Receita Operacional Bruta Decorrente de Prestação de Serviços de Telecomunicações - Principal Amparo…
0
0

Página 3708 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Junho de 2023

Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente providos com efeitos infringentes, nos termos da ementa (fl. 1.722): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE QUANTO AOS PONTOS…
0
0

Página 27 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Julho de 2022

exploração de trechos de rodovias ou obras rodoviárias federais, mediante concessão, nos termos da legislação federal aplicável; II - Termo de Arrolamento e Transferência de Bens: termo mediante o…
0
0

Página 114 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Fevereiro de 2020

bens, serviços ou mesmo para a execução de obras. Essas diferenças decorrem sobretudo do fato de que, numa concessão, se transfere ao concessionário a exploração de um bem ou serviço público por…
0
0

Página 142 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Dezembro de 2019

Ministério da Infraestrutura GABINETE DO MINISTRO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Processo nº 00045.000585/2007-26. Extrato do 11º Termo Aditivo ao Convênio nº SEP/001/2007-DC de Descentralização de…
0
0

Página 122 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Dezembro de 2019

No caso de utilização de serviço postal, a tempestividade do recurso será determinada pelo período transcorrido entre a data do recebimento desta notificação e a data da postagem do recurso junto à…
0
0

Página 116 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Dezembro de 2019

Ministério da Infraestrutura SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 18/2019 - UASG XXXXX Nº…
0
0

Página 130 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Dezembro de 2019

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 16-ANTAQ O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -ANTAQ, no uso de suas atribuições regimentais,…
0
0

Página 94 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Setembro de 2019

Ministério da Infraestrutura SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE RECISÃO TERMO RECISÃO AMIGÁVEL CONTRATO Nº 12/2015-MINFRA NÚMERO DO CONTRATO:…
0
0

Página 95 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Julho de 2019

Ministério da Infraestrutura AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 6/2019-ANTAQ A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso de suas…
0
0