Artigo 2A do Decreto Lei nº 1.593 de 21 de Dezembro de 1977
Decreto Lei nº 1.593 de 21 de Dezembro de 1977
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 2o-A. A caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do art. 2o, para fins de cancelamento do registro especial, independe da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Art. 2o-B. Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2o. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2o; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I;(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2o. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Art. 2o-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Art. 2o-D. É vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art. 2o. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Parágrafo único. Aplicar-se-á a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)