Artigo 36 da Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015 do Rio de janeiro

Lei nº 6.956 de 13 de Janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 36 Os juízes de direito titulares serão substituídos, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância:
I - pelos juízes de direito das regiões judiciárias;
II - em caso de necessidade, por outro juiz titular da mesma Comarca ou de Comarca próxima.
Parágrafo único A substituição, nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais, far-se-á conforme tabela organizada pela Presidência do Tribunal de Justiça.
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