Parágrafo 7 Artigo 7 do Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020

Decreto nº 10.316 de 07 de Abril de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Art. 7º Para verificar a elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial ao trabalhador de qualquer natureza, será avaliado o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º.
§ 7º Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial, será utilizada a base do Cadastro Único em 2 de abril de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-88.2021.4.03.6318

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003467-88.2021.4.03. 6318 RELATOR: 3º Juiz …
0
0

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-55.2022.4.04.7109 RS

ementa CÍVEL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. GRUPO FAMILIAR. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES NO CADÚNICO EM 02/04/2020. 1. Para efeito de concessão do …
0
0