Parágrafo 2 Artigo 1046 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

Tutela Individual do Consumidor em Juízo.

1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS A relação entre consumidor e fornecedor atravessa os séculos e ao longo deste período pode ser observado que o consumidor se encontra como parte vulnerável nessa relação, de…
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A ação popular na defesa do meio ambiente dos municípios - Gestão Pública

ATALIBA MONTEIRO DE MORAES FILHO a ação popular na defesa do meio ambiente dos municípios ESCOLA PAULISTA DE DIREITO MBA em Gestão Pública: Políticas e Gestão Governamental São Paulo 2018 ATALIBA…
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Decisão que violou à Constituição Federal

O contraditório e ampla defesa são garantias constitucionais para que o litígio vise ser uma ferramenta realizadora de justiça, excedendo seu aspecto primário de mero instrumento técnico-…
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Comentários à Lei 8.397/92 que institui a medida cautelar fiscal

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