Comentários à Lei 8.397/92 que institui a medida cautelar fiscal
> Trata-se de um procedimento para assegurar o resultado útil da execução fiscal, podendo ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estado, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
> Pode ser tanto preparatória, bem como no curso na execução fiscal e será requerida quando o devedor, de alguma forma, pratica atos que dificultam ou impeçam a satisfação do crédito (ex: o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, art. 2º), podendo o fisco ingressar com a medida cautelar para que a execução fiscal seja eficaz, tornando os bens do devedor indisponíveis.
> O Superior Tribunal de Justiça, em reiteras decisões, entende que a constituição do crédito deve ser definitiva, ou seja, com a notificação do contribuinte do resultado final do recurso administrativo.
> A dúvida que paira sobre a lei 8.397/92 que regulamente a medida cautelar fiscal é se ela sofreu ou não alteração com o advento do novo Código de Processo Civil. Há duas posições doutrinarias sobre o tema.
> 1ª posição: defende que a medida cautelar ajuizada antes da execução deve ser substituída pela tutela provisória de urgência de caráter cautelar, prevista no Art. 300, CPC. Sendo assim, só restaria amparado por esta lei, a medida cautelar ajuizada dentro da execução fiscal.
> 2ª posição: é de que não houve alteração na referida lei, em virtude do que está previsto no Art. 1.046, § 2º, CPC, que dispõe que permanece em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. Entende-se, portanto, que ainda vigora em nosso ordenamento jurídico a lei da medida cautelar fiscal.
> Não há um posicionamento jurisprudencial definitivo ainda sobre o tema. Aguardemos.
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