Artigo 404 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Willi Paiva, Advogado
há 5 meses

Ação cautelar exibição de documentos - NCPC

AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE .................................. nome completo , brasileiro, portador do RG n.º ................, devidamente inscrito no CPF/MF sob n.º ...............
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Contestação trabalhista

EXMO. SR DR. JUIZ DO TRABALHO DA XXª VARA DO TRABALHO DE COMARCA Processo nº XXXXX00000000000 FULANO DE TAL , profissão, estado civil, RG, CPF, endereço completo, endereço eletrônico, já…
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Ação de exibição de documento

AO JUÍZO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ... FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG nº ..., inscrito no CPF nº ..., endereço eletrônico: ...,…
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Acidente de Trabalho

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA __ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE DE XXXXXXXX, ESTADO DE XXXXXX. FULADO DE TAL, brasileiro, solteiro, motorista, nascido aos…
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