Parágrafo 6 Artigo 357 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

Escola Judicial do TRT 10 aprova enunciados sobre o Novo CPC

Enunciados aprovados pela Plenária Final ocorrida no “Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região”, no período de 11 a 13 de novembro de 2015 -Brasília-DF -Enunciados…
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