Inciso III do Artigo 335 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
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