Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 327 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.