Inciso II do Artigo 125 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Inaplicabilidade das Regras do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos Administrativos, uma celeuma a ser superada

INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, UMA CELEUMA A SER SUPERADA Emanuel Pires Candido Especialista em Direito Público RESUMO É certo que o…
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Zulene Gomes, Advogado
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Denunciação da lide e responsabilidade objetiva do Estado

A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros com previsão no CPC no artigo125. É cabível quando, por lei ou contrato, o denunciado estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva,…
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O sistema jurídico regulador das relações de consumo é orientado pelo magaprincípio da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor/prestador , que dimana diretamente de garantia constitucional…
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A importância do laudo cautelar de vizinhos a obra de construção ou reforma nos casos de responsabilidade civil perante terceiros (vizinhos ou não a obra)

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Eliã Viticoski, Bacharel em Direito
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Cotas Condominiais e Débitos Anteriores à Aquisição, como funciona?

Antes de adentrar o caso fictício, importante, em apertada síntese, trazer o conceito de "Quotas Condominiais": Bom, esta expressão refere-se ao rateio (distribuição) das despesas condominiais entre…
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Algumas anotações sobre a evicção e a denunciação da lide

ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE A EVICÇÃO E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE Rogério Tadeu Romano I – DIREITO ROMANO Como nos ensinou Ebert Viana Chamoun(Instituições de Direito Romano, 5ª edição, pág. 370) “evicção…
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ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO Rogério Tadeu Romano I – O LITISCONSÓRCIO A cumulação de ações com relação a parte se denomina litisconsórcio. É a cumulação subjetiva.
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