Inciso II do Artigo 125 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

5.1.Considerações Gerais - 5. Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 5.1.Considerações gerais 5.2.Do cabimento e da legitimidade nas ações de divisão 5.3.Do cabimento e da legitimidade nas ações demarcatórias de terras particulares 5.4.Do suprimento de…
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12.1.Partes - 12. Sujeitos Processuais - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 12.1.Partes 12.1.1.Conceito 12.1.2.Capacidade de ser parte 12.1.3.Capacidade de estar em juízo ou capacidade processual 12.1.4.Capacidade postulatória 12.2.Sucessão processual…
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Título II - Livro IV - Do Direito de Família - Código Civil Comentado

Subtítulo I Do Regime de Bens entre os Cônjuges Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
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Título IV - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Disposições Gerais Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e…
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Título VI - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Da Compra e Venda Seção I Disposições gerais Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo…
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Título VII - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Da Promessa de Recompensa Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai…
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Título VIII - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Disposições Gerais Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
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Título IX - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Da Obrigação de Indenizar Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,…
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Título II - Livro I - Das Pessoas - Código Civil Comentado

Capítulo I Disposições Gerais Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Sumário: I. Pessoas jurídicas e interesses coletivos (kollektive…
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Art. 1.639 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL Subtítulo I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos…
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