Artigo 23 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

O que é competência?

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Direito Internacional: Competência Internacional/Litispendência e Cláusula de Eleição de Foro

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Na Extradição nº 345 , julgada em 1978, o STF deferiu o pedido de extradição, formulado pelo governo alemão, de um indivíduo acusado de tráfico de entorpecentes; a Corte o fez apoiando-se em uma…
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1. RESUMO A integração regional é um dos fatores de desenvolvimento do comércio, tendo em conta as experiências de organismos internacionais, dos quais destaca-se a OEA, a ALADI e o MERCOSUL. Porém,…
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É possível se desfazer de todos os seus bens?

Este artigo é inspirado na história de Yvon Chouinard, bilionário fundador da rede de roupas Patagônia, que, segundo esta reportagem aqui, doou toda a sua fortuna para um fundo de apoio climático.
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