Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Artigo 22 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório... falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira
Artigo 18 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.