Parágrafo 1 Artigo 5 da Lei nº 13.109 de 25 de Março de 2015

Lei nº 13.109 de 25 de Março de 2015

Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.
Art. 5o Se o tempo de serviço da militar temporária for concluído durante a licença à gestante ou à adotante, a militar deverá ser licenciada ao término da referida licença e após ser julgada apta em inspeção de saúde para fins de licenciamento.
Parágrafo único. O tempo de serviço adicional cumprido pela militar temporária em função do disposto no caput deste artigo contará para todos os fins de direito, exceto para fins de caracterização de estabilidade conforme previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-95.2020.4.04.7101 RS XXXXX-95.2020.4.04.7101

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO Apelação Cível Nº XXXXX-95.2020.4.04.7101/RS RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE: DIENIFER SOUZA PERES…
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COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 1º DISTRITO NAVAL PORTARIA Nº 931, DE 5 DE OUTUBRO DE 2018 O COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, art. 48 do Decreto nº 4.780, de…
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DESPACHO SANEADOR1. RelatórioTrata-se de ação pelo procedimento comumajuizada por Tereza Silva de Souza emface do Instituto Nacional do Seguro Social na qual pretende a autora o reconhecimento do…
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