Parágrafo 16 Artigo 37 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Comentários sobre a Lei nº. 14.176/2021

A Lei nº. 14.176 de 22 de junho de 2021 trouxe diversas alterações na Lei nº. 8.742/93 (LOAS), bem como regulamentou o Auxílio-Inclusão, benefício assistencial já previsto na Lei nº. 13.146/15…
7
1
Flavio Toledo, Economista
há 3 anos

Os gatilhos à despesa municipal e os outros comandos da Emenda 109, a PEC Emergencial

Flavio Corrêa de Toledo Junior Professor de Orçamento e Responsabilidade Fiscal. Ex-Assessor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP). Consultor da Fiorilli Software. 1- Apresentação…
3
0