Inciso III do Artigo 41 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
Subseção I
Das Compras
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;