Artigo 4 da Lei nº 14.166 de 10 de Junho de 2021

Lei nº 14.166 de 10 de Junho de 2021

Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências.
Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste artigo, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato. (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023) Regulamento

Superior Tribunal de Justiça STJ - RtPaut nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: RtPaut nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

RtPaut nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1850738 - DF (2021/XXXXX-9) DESPACHO Trata-se de petição por meio da qual SELECT HOTEL LTDA e OUTRA pugnam pela …
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