Parágrafo 4 Artigo 23 Lc nº 150 de 01 de Junho de 2015

Lc nº 150 de 01 de Junho de 2015

Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.
Art. 23. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.
§ 4o A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Panorama geral da lei de regência do emprego doméstico e o reflexo da PL da reforma trabalhista

Vinícius Leite Macêdo Montarroyos [1] Resumo Este artigo tem por finalidade versar sobre a legislação vigente da relação de emprego doméstico e os reflexos que a Proposta de Lei 6.787/2016 pode vir a…
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