Artigo 8 Lc nº 150 de 01 de Junho de 2015

Lc nº 150 de 01 de Junho de 2015

Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.
Art. 8o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, não será exigido aviso prévio.

Salário e Jornada de Trabalho Empregada Doméstica - Jurisprudência

Acórdão: 0021106-49.2019.5.04.0411 (ROT) Redator: Gilberto Souza dos Santos ILBERTO SOUZA DOS SANTOS Órgão julgador: 3ª Turma Data: 14/06/2020 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional…
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