Artigo 3A da Lei nº 5.859 de 11 de Dezembro de 1972
Lei nº 5.859 de 11 de Dezembro de 1972
Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)