Artigo 4 da Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015

Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Subseção I
Disposições Comuns
Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
§ 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
§ 2o Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.
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